LEI Nº 1513 De 07 de maio de 1987.
O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
Art. 1º Fica o Senhor Chefe do Executivo autorizado a aforar à firma EMPROMATEL - ENGENHARIA, MONTAGENS, PROJETOS, E MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA, estabelecida nesta cidade na avenida Nove de Julho, nº 289, portadora do CGC/MF nº 55.456.982/0001-12, Inscrição Estadual nº 208.015.045, uma área de terras do Patrimônio Municipal, que tem a seguinte descrição e confrontação:-
"Tem início a presente descrição perimétrica no MARCO 01, marco este situado no alinhamento predial esquerdo (lado ímpar) da avenida Projetada DI-1, trecho situado entre a avenida Projetada DI-6 e a Avenida Projetada DI-2, distando o referido marco do ponto de cruzamento do retrocitado alinhamento da Avenida Projetada DI-1, com alinhamento predial direito (lado par) da Avenida Projetada DI-6, 102,00 m (cento e dois metros). Do MARCO 01, segue então em linha reta pelo retrocitado alinhamento da Avenida Projetada DI-1 na direção da Avenida Projetada DI-2, em uma distância de 41,00 m (quarenta e um metros), até encontrar o MARCO 02, daí deflete à direita e segue em linha reta confrontando com o imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 49,18 m (quarenta e nove metros e dezoito centímetros), até encontrar o MARCO 03, daí deflete novamente à direita e segue em linha reta, na confrontação com imóvel do Patrimônio Municipal em uma distância de 41,00 m (quarenta e um metros), até encontrar o MARCO 04, daí deflete novamente à direita e segue em linha reta, na confrontação com imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 50,04 m (cinqüenta metros e quatro centímetros), até encontrar o MARCO 01, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica de um lote "K" da Área Industrial, que encerra uma área de 2.034,01 m² (dois mil, trinta e quatro metros e um decímetro quadrado)"
Art. 2º O aforamento previsto nesta Lei é feito com o encargo da beneficiada proceder a transferência de sua indústria, erguendo suas instalações, com a área mínima edificada de 1.185,44 m² (um mil, cento e oitenta e cinco metros e quarenta e quatro decímetros quadrados).
Art. 3º A interessada deverá iniciar a construção no prazo de seis meses, concluindo-a no prazo de dezoito meses após o início das obras, iniciando suas atividades no prazo máximo de seis meses após a edificação.
Art. 4º A beneficiada deverá pagar a jóia de Cz$ 1,50 (um cruzado e cinqüenta centavos), por metro quadrado de área aforada, devendo o fôro anual corresponder a importância de Cz$ 0,50 (cinqüenta centavos), por metro linear de testada.
Art. 5º Não poderá a favorecida dar outra destinação ao imóvel, nem transferí-lo a qualquer título, no todo ou em parte, enquanto não concretizar a instalação e funcionamento da respectiva indústria.
Art. 6º A escritura que for lavrada deverá conter a cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao domínio e posse do município, na hipótese da beneficiada não cumprir as disposições da presente Lei, da Lei nº 1.460/86, e as relativas aos contratos de enfiteuse.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 07 DE MAIO DE 1987.
DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.